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Biografia

Waguinho
Nascido em Brasília (DF), no dia 28 de abril de 1967, Waguinho acumula experiência em sua trajetória política, com três mandatos como vereador. Atuou duas vezes na cidade de Monte Alegre de Goiás e, atualmente, representa a população de Campos Belos (GO). Sempre comprometido em trabalhar pelo povo, Waguinho reafirma seu empenho em defender os interesses da comunidade, atuando em parceria com o prefeito Pablo Geovanni para garantir o avanço e desenvolvimento da cidade.

Competências

Regimento interno – Art. 61 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 62 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando, inclusive, paletó e gravata;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI – comportar-se em Plenário com respeito e não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII – cumprir e zelar pela observação das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, Resoluções e decretos, aos quais o município estiver sujeito;
IX – residir no município.
Parágrafo único – A declaração pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 63 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
VI – convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 64 – A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.
Art. 65 – Será computada a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de membro, as sessões ordinárias não se realizem.
Art. 66 – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa da Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste da ata