Regimento Interno – Art.1º – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, reunindose, ordinariamente, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (Redação dada pela Resolução nº 035 de 2009).
§ 1º – Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão da Mesa Diretora.
§ 2º – Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, e ad referendum da maioria absoluta de seus membros, reunir-se em outro local, dentro do município.
Art. 2º – A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento.
§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Dirigentes Autárquicos e Vereadores.
§ 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante proposições.
§ 4º – A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regularização de seus servidores e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º – A função julgadora de infrações político-administrativas dos agentes políticos municipais, ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal.
Art. 3º – A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência estabelecida na forma deste Regimento e na legislação ordinária.
Art. 4º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus servidores, podendo o Presidente requisitar elementos das corporações civil ou militar para manter a ordem interna.
Art. 6º – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Caso não haja flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 7º – Não será permitido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas durante as sessões da Câmara Municipal.
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